O Distrito Federal foi condenado a internar compulsoriamente um paciente diagnosticado com esquizofrenia e quadro de dependência em álcool e drogas.
O pedido foi feito pelo pai do réu.
A decisão, inicialmente concedida em sede de liminar, foi confirmada pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Brasília.
Internamento compulsório
O autor narra que o filho recebeu o diagnóstico da doença aos 16 anos, tem histórico de uso de substâncias entorpecentes e não adere ao tratamento proposto pelo CAPS.
Além disso, teve progressão e agravamento do quadro psiquiátrico, com comportamentos violentos, delírios e alucinações.
Afirma que há orientação médica para internação involuntária do filho, uma vez que o paciente representa risco para sua própria saúde e de terceiros, mas a família não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento na rede particular.
Falta de previsão orçamentária
Segundo o julgador, a Lei Orgânica do DF também garante o acesso aos serviços necessários à recuperação da saúde, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais.
De acordo com o juiz, a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
Na análise do caso, o magistrado ponderou ainda a importância de se avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para a internação compulsória do paciente, uma vez que a medida implica em restrição ao seu direito à liberdade.
No caso dos autos, relatório médico comprova tanto a insuficiência dos recursos extra hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Sendo assim, o magistrado acatou o pedido formulado pelo pai e representante do paciente e determinou que o Distrito Federal interne o rapaz, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, seguindo a prescrição médica e em atendimento à Lei 10.216/01.
Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atenda às necessidades do paciente, o DF deverá interná-lo em estabelecimento particular, custeado pelo Poder Público.
A cada quatro meses, contados da data da internação, deve ser realizada uma avaliação para verificar a necessidade de manutenção do tratamento.
Fonte: TJDFT